Jurídico
RESUMO
O presente artigo tem a finalidade de expor o procedimento da usucapião extrajudicial e seus benefícios para com a sociedade, que retira parte da atuação pela via judicial nas situações em que a apreciação do Poder Judiciário pode ser considerada dispensável. Sendo assim, a sociedade tem a opção de adquirir a posse do imóvel tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial. Analisou-se as vantagens da desjudicialização e a eficácia dos procedimentos feitos em cartório, bem como, a importância da atividade notarial e registral, tendo em conta, que os tabeliães e registradores possuem fé pública e segurança jurídica nos atos praticados em cartório. Averiguou-se que com o advento da Lei 13.105/2015 a possibilidade do reconhecimento extrajudicial da usucapião através do Registro de Imóveis da Comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, acrescendo o artigo 216-A à Lei dos Registros Públicos nº 6.015/1973. Diante disso, havia algumas peculiaridades e imperfeições, o qual gerou debates até o provimento 65/2017 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, possibilitando visível avanço e celeridade no procedimento extrajudicial. Dado o exposto, foi abordado a usucapião e suas modalidades prevista em lei, bem como, a usucapião extrajudicial no direito comparado e as diretrizes para o procedimento na via extrajudicial. Posteriormente foi exposto a incidência ou não de tributação de acordo com o provimento 65 do CNJ e análise de doutrina a respeito do assunto. Objetivou-se expor os pontos controvertidos do provimento 65 do CNJ com base em uma breve análise feita por um Substituto do terceiro Tabelião de Notas de São Paulo e posteriormente a eficácia do procedimento extrajudicial da usucapião com base na legislação vigente, doutrinas e artigos jurídicos.
PALAVRAS CHAVES: Desjudicialização, Usucapião, Usucapião Extrajudicial, Serventias Extrajudiciais, Provimento 65 do CNJ.
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